Artigo 113, Inciso X da Lei nº 12.086 de 6 de Novembro de 2009
Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nºˢ 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nºˢ 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºˢ 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 113
Os Capítulos I e II do Título II da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, passam a vigorar acrescidos dos seguintes arts. 7º-A, 8º-A, 10-A, 10-B e 23-A: "Art. 7º-A. Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial e assessoramento, definidos como cargos em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos." "Art. 8º-A. O Alto Comando, órgão consultivo do Comandante-Geral, é constituído dos seguintes membros:
I
Comandante-Geral, na qualidade de Presidente;
II
Subcomandante-Geral, na qualidade de Vice-Presidente;
III
Chefe do Estado-Maior-Geral;
IV
Controlador;
V
Chefe de Gabinete do Comandante-Geral;
VI
Chefes de Departamento;
VII
Diretores;
VIII
Comandante-Operacional;
IX
Ajudante-Geral;
X
os Ex-Comandantes-Gerais e Ex-Subcomandantes-Gerais da Corporação, enquanto não passarem para a inatividade.
Parágrafo único
O funcionamento do Alto Comando será regulamentado por ato do Governador do Distrito Federal." "Art. 10-A O Subcomando-Geral é o órgão de direção-geral responsável perante o Comandante-Geral pela coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da Corporação, acionando os órgãos de direção-geral, direção setorial, de apoio e de execução no cumprimento de suas atividades.
§ 1º
O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel do Quadro de Oficiais BM Combatentes da ativa da própria Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º
Quando a escolha de que trata o § 1º não recair sobre o coronel mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.
§ 3º
O substituto eventual do Subcomandante-Geral será o coronel mais antigo existente na Corporação.
§ 4º
O Subcomandante-Geral é o substituto eventual do Comandante-Geral da Corporação." "Art. 10-B A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo:
I
do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreendem o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e de direção setorial; e
II
do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I." "Art. 23-A Fica criado instituto, no Gabinete do Comandante-Geral, diretamente a ele subordinado, que terá a seu cargo:
I
a responsabilidade pelo planejamento e coordenação da realização periódica de concursos públicos de provas ou de provas e títulos, para seleção dos candidatos a matrícula nos cursos de formação requeridos para ingresso nas Carreiras do quadro de pessoal da Corporação;
II
a organização e a administração de provas e testes necessários para comprovação da habilitação às profissões relacionadas à missão do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III
a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas às missões da Corporação; e
IV
a organização e administração de biblioteca, de museu e de centro de documentação, nacional e internacional, sobre doutrina, técnicas e legislação pertinentes à missão dos corpos de bombeiros e questões correlatas.
Parágrafo único
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a organização, funcionamento, competências e atribuições dos dirigentes do instituto referido neste artigo."