Artigo 112, Parágrafo 4 da Lei nº 12.086 de 6 de Novembro de 2009
Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nºˢ 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nºˢ 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºˢ 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Os arts. 2º, 8º, 10, 11, 12, 13, 22, 24, 26, 28, 29, 30 e 32 da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) X - executar serviços de atendimento pré-hospitalar." (NR) "Art. 8º O Comando-Geral é constituído do Comandante-Geral, além do seguinte:
I
o Subcomandante-Geral;
II
o Chefe do Estado-Maior-Geral;
III
os Chefes de Departamentos;
IV
o Controlador;
V
o Chefe de Gabinete do Comandante-Geral;
VI
os Diretores;
VII
o Comandante Operacional; e
VIII
a Ajudância-Geral." (NR) "Art. 10 O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes da própria Corporação. (...) § 2º O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando." (NR) "Art. 11 O Estado-Maior-Geral é o órgão de orientação e planejamento responsável pela elaboração da política militar, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da Corporação, visando ao cumprimento da destinação constitucional e legal.
Parágrafo único
O Estado-Maior-Geral, encarregado da elaboração das diretrizes e ordens do comando, tem por missão o estudo, o planejamento, a coordenação, a programação orçamentária e financeira e o controle de todas as atividades da Corporação, por intermédio dos órgãos de direção-geral e de direção setorial, de apoio e de execução, no exercício de suas competências, em conformidade com as decisões e diretrizes do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal." (NR) "Art. 12 (...) III - Seções, que não poderão exceder o número de 10 (dez).
a
(revogado);
b
(revogado);
c
(revogado);
d
(revogado);
e
(revogado);
f
(revogado);
g
(revogado). § 1º Cabe ao Chefe do Estado-Maior-Geral a orientação, a coordenação e a fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral, visando ao cumprimento das determinações e políticas estabelecidas pelo Comandante-Geral. (...) § 3º O Chefe do Estado-Maior-Geral será um coronel da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 4º
(Revogado).
§ 5º
(Revogado)." (NR) "Seção III Dos Departamentos e das Diretorias ‘Art. 13 Os Departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de diretorias e órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado); VI - (revogado); VII - (revogado); VIII - (revogado). Parágrafo único. O número de Diretorias não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por Departamento.’ (...)(NR)" "Seção V Da Controladoria ‘Art. 22 A Controladoria é o órgão de assessoramento direto e imediato ao Comandante-Geral quanto aos assuntos e providências relacionados com a defesa do patrimônio público, auditoria, correição, ouvidoria, orientação e fiscalização, e averiguação e análise das atividades de administração orçamentária, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas.’ (NR) (...) "Art. 24 (...) II - as Policlínicas:
a
Policlínica médica; e
b
Policlínica odontológica; e
III
os Centros, em número máximo de 12 (doze).
a
(revogado);
b
(revogado);
c
(revogado);
d
(revogado);
e
(revogado)
f
(revogado);
g
(revogado);
h
(revogado)
i
(revogado)." (NR) "Art. 26 As Policlínicas são órgãos de apoio ao sistema de saúde, incumbidas da assistência médica, odontológica, farmacêutica e sanitária à família bombeiro-militar, conforme dispuser a lei." (NR) "Art. 28 Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são classificados, segundo a natureza dos serviços que prestam ou as peculiaridades do emprego, em:
I
Comando Operacional;
II
Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio;
III
Unidade de Busca e Salvamento;
IV
Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar;
V
Unidade de Proteção Ambiental;
VI
Unidade de Proteção Civil;
VII
Unidade de Aviação Operacional;
VIII
Unidade de Multiemprego. (...) § 4º Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de atuação operacional, as missões de emergências médicas voltadas para o atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência, nos casos de sinistro, inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas, bem como outras que se fizerem necessárias à preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 5º
Unidade de Proteção Ambiental é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, o cumprimento das atividades e missões de prevenção e combate a incêndios florestais, contenção de produtos perigosos e demais ações de proteção ao meio ambiente.
§ 6º
Unidade de Proteção Civil é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de responsabilidade, a execução de atividades de defesa civil.
§ 7º
Unidade de Aviação Operacional é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de missões aéreas e apoio a ações conexas.
§ 8º
Unidade de Multiemprego é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área operacional, a execução de 2 (duas) ou mais das missões previstas nos §§ 2º a 7º.
§ 9º
Cada Unidade Operacional terá, em sua jurisdição, tantas subunidades subordinadas quantas forem necessárias, para o atendimento das respectivas missões." (NR) "Art. 29 A estrutura dos órgãos de direção, apoio e execução de que trata esta Lei será a mínima indispensável, de modo a possibilitar amplo emprego da Corporação.
I
(revogado);
II
(revogado);
III
(revogado);
IV
(revogado);
V
(revogado);
VI
(revogado);
VII
(revogado);
VIII
(revogado);
IX
(revogado);
X
(revogado).
§ 1º
(Revogado).
§ 2º
(Revogado).
§ 3º
(Revogado).
§ 4º
(Revogado)." (NR) "Art. 30 (...) I - pessoal da ativa, constituído dos seguintes Quadros:
a
Quadro de Oficiais BM Combatentes - QOBM/Comb; e
b
Quadro de Oficiais BM de Saúde - QOBM/S, que se divide em: 1. Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd; e 2. Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent;
c
Quadro de Oficiais BM Complementar - QOBM/Compl;
d
Quadro de Oficiais BM de Administração - QOBM/Adm, que se divide em: 1. Quadro de Oficiais BM Intendentes - QOBM/Intd; e 2. Quadro de Oficiais BM Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond;
e
Quadro de Oficiais BM Especialistas - QOBM/Esp, que se divide em: 1. Quadro de Oficiais BM Músicos - QOBM/Mús; e 2. Quadro de Oficiais BM de Manutenção - QOBM/Mnt;
f
Quadro de Oficiais BM Capelães - QOBM/Cpl; e
g
Quadro Geral de Praças BM - QGPBM; (...)" (NR) "Art. 32 O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal. (...)" (NR)