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Artigo 110, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 12.086 de 6 de Novembro de 2009

Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nºˢ 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nºˢ 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºˢ 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências.

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Art. 110

Os arts. 2º, 3º, 5º, 11, 78, 93, 95 e 121 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, instituição permanente, essencial à segurança pública e às atividades de defesa civil, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5º e 6º do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à execução de serviços de perícia, prevenção e combate a incêndios, de busca e salvamento, e de atendimento pré-hospitalar e de prestação de socorros nos casos de sinistros, inundações, desabamentos, catástrofes, calamidades públicas e outros em que seja necessária a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio." (NR) "Art. 3º Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à vista da natureza e da destinação a que se refere o art. 2º, são militares do Distrito Federal e formam categoria especial denominada bombeiro militar.

§ 1º

(...) I - na ativa:

a

os de carreira;

b

os incluídos no Corpo de Bombeiros, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a servir;

c

os componentes da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros, convocados ou designados para o serviço ativo; e

d

os alunos de órgãos de formação de bombeiros-militares; e

II

na inatividade:

a

os componentes da reserva remunerada, que estejam sujeitos à prestação de serviços na ativa, mediante convocação;

b

os reformados quando, tendo passado por uma das situações previstas neste artigo, estejam dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa;

c

os da reserva remunerada, sujeitos à prestação de tarefa por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária. (...)……(...)" (NR) "Art. 5º (...)……………………(...) § 2º A Carreira de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é privativa de brasileiro nato ou naturalizado." (NR) "Art. 11 Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.

§ 1º

A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de:

I

28 (vinte e oito) anos para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e o Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares; e

II

35 (trinta e cinco) anos para ingresso nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementar e Capelães.

§ 2º

Os limites mínimos de altura para matrícula a que se refere o caput são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta centímetros para homens e um metro e cinquenta e cinco centímetros para mulheres. (...) § 4º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as áreas específicas de formação a serem exigidas para matrícula nos cursos de formação para a Carreira de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e para os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementares e Capelães." (NR) "Art. 78 (...)……………………(...)

§ 1º

(...)……………………(...) b) aguardar transferência para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em qualquer dos requisitos que a motivam; e (...)……(...)" (NR) "Art. 93 (...)…………………(...)

I

(...)………(...) a) para o Quadro de Oficiais Combatentes: 1. 62 (sessenta e dois) anos, para o posto de Coronel; 2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Tenente-Coronel; 3. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Major e Capitão; e 4. 51 (cinquenta e um) anos, para os postos de oficiais subalternos;

b

para os demais Quadros: 1. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Coronel; 2. 60 (sessenta) anos, para o posto de Tenente-Coronel; 3. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Major; e 4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos Intermediário e Subalterno; e

c

para Praças: 1. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Subtenente; 2. 58 (cinquenta e oito) anos, para graduação de Primeiro-Sargento; 3. 57 (cinquenta e sete) anos, para graduação de Segundo-Sargento; 4. 56 (cinquenta e seis) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e 5. 54 (cinquenta e quatro) anos, para graduação de Cabos e Soldados; (...) IV - ultrapassar o Tenente-Coronel e o Major 6 (seis) anos de permanência no posto, quando esse for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço; (...)…(...)" (NR) "Art. 95 (...)…………………(...)

I

(...)………(...) a) para oficiais: 65 (sessenta e cinco) anos;

b

para Praças: 63 (sessenta e três) anos;

c

(revogado); (...)" (NR) "Art. 121 (...) III - tempo de serviço arregimentado." (NR)

Art. 110, §1º, c da Lei 12.086 /2009