Artigo 105, Inciso III da Lei nº 12.086 de 6 de Novembro de 2009
Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nºˢ 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nºˢ 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºˢ 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 86, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:
I
a Curso de Formação de Praça BM - CFP/BM, o Curso de Formação de Soldado BM - CFSd/BM;
II
a Curso de Aperfeiçoamento de Praça BM - CAP/BM, o Curso de Formação de Sargentos BM - CFS/BM;
III
a Curso de Altos Estudos para Praça BM - CAEP/BM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos BM - CAS/BM; e
IV
a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Complementar - QOBM/Compl, de Saúde - QOBM/S e Capelães - QOBM/Cpl.