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Artigo 102, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 12.086 de 6 de Novembro de 2009

Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nºˢ 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nºˢ 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºˢ 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências.

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Art. 102

Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:

I

promoção ao nível hierárquico superior;

II

agregação;

III

demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;

IV

falecimento; e

V

aumento de efetivo.

§ 1º

As vagas são consideradas abertas:

I

na data da publicação do ato que promove, agrega, passa para a inatividade ou demite, licencia ou exclui do serviço ativo, salvo se, no próprio ato, for estabelecida outra data;

II

na data oficial do óbito; e

III

como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º

Feita a apuração das vagas a preencher, este número não sofrerá alteração, sendo que cada vaga aberta, em determinado posto ou graduação, acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores e interromper-se-á no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória prevista em legislação específica.

§ 3º

Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas até a data de promoção, inclusive.

§ 4º

Não preenche vaga o militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

§ 5º

As vagas decorrentes de promoções por ressarcimento de preterição só serão consideradas se o ato que as originou for publicado antes da data prevista para a apuração das vagas a serem preenchidas.

Art. 102, §1º, II da Lei 12.086 /2009