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Artigo 100, Inciso IX da Lei nº 12.086 de 6 de Novembro de 2009

Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; altera as Leis nºˢ 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, e 10.486, de 4 de julho de 2002; revoga as Leis nºˢ 6.302, de 15 de dezembro de 1975, 6.645, de 14 de maio de 1979, 7.491, de 13 de junho de 1986, 7.687, de 13 de dezembro de 1988, 7.851, de 23 de outubro de 1989, 8.204, de 8 de julho de 1991, 8.258, de 6 de dezembro de 1991, 9.054, de 29 de maio de 1995, e 9.237, de 22 de dezembro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºˢ 7.457, de 9 de abril de 1986, 9.713, de 25 de novembro de 1998, e 11.134, de 15 de julho de 2005; e dá outras providências.

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Art. 100

O bombeiro militar não poderá constar de Quadro de Acesso quando não cumprir as condições básicas previstas no art. 86, bem como incidir em um dos seguintes quesitos:

I

esteja submetido a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento;

II

for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o cumprimento da pena, ou do prazo referente à sua suspensão condicional inclusive, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional;

III

estiver de licença para tratar de interesse particular;

IV

for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

V

for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;

VI

estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 1 (um) ano contínuo;

VII

for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

VIII

for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo das Comissões de Promoção por, presumivelmente, ser incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito moral de que trata o inciso II do caput do art. 94 e seu § 4º;

IX

venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo; ou

X

seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou esteja agregado há mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, em inspeção de saúde.

Parágrafo único

O bombeiro militar incurso no inciso VIII será submetido a conselho de justificação ex officio ou a conselho de disciplina ex officio, conforme o caso.

Art. 100, IX da Lei 12.086 /2009