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Artigo 42 da Lei nº 12.058 de 13 de Outubro de 2009

Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais; altera as Leis nºˢ 11.786, de 25 de setembro de 2008, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.882, de 23 de dezembro de 2008, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 10.925, de 23 de julho de 2004, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.893, de 13 de julho de 2004, 9.454, de 7 de abril de 1997, 11.945, de 4 de junho de 2009, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 11.326, de 24 de julho de 2006, 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 9.703, de 17 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 11.772, de 17 de setembro de 2008, a Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga a Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 13 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras providências.

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Art. 42

Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito) "Art. 8º (...)

§ 12

(...)

XVIII

produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

XIX

artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;

XX

artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;

XXI

almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM. § 13. O Poder Executivo poderá regulamentar: (...) II - a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo. (...)" (NR) "Art. 28 (...)

XV

artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;

XVI

artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;

XVII

almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo." (NR)

Art. 42 da Lei 12.058 /2009