Lei nº 12.040 de 1º de Outubro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 2º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, para incluir o Ceará na área de atuação da Codevasf, e dá outras providências.
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
O art. 2º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974 , modificado pela Lei nº 9.954, de 6 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão, Ceará e no Distrito Federal, podendo instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação. Parágrafo único. (VETADO) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Geddel Vieira LIma Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009