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Artigo 7-a, Inciso II da Lei nº 12.037 de 1º de Outubro de 2009

Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

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Art. 7-a

A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I

no caso de absolvição do acusado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II

no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 7-a, II da Lei 12.037 de 1º de Outubro de 2009