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Artigo 6º da Lei nº 12.037 de 1º de Outubro de 2009

Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

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Art. 6º

É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.