Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 12.037 de 1º de Outubro de 2009
Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I
o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II
o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III
o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV
a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V
constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI
o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único
As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.