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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 12.037 de 1º de Outubro de 2009

Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

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Art. 3º

Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I

o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II

o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III

o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV

a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V

constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI

o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Parágrafo único

As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 12.037 de 1º de Outubro de 2009