Artigo 1º da Lei nº 12.037 de 1º de Outubro de 2009
Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.