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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 12.035 de 1º de Outubro de 2009

Institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional.

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Art. 9º

Ficam suspensos, pelo período compreendido entre 5 de julho e 26 de setembro de 2016, os contratos celebrados para utilização de espaços publicitários em aeroportos ou em áreas federais de interesse dos Jogos Rio 2016, na forma do regulamento.

Parágrafo único

Os futuros instrumentos contratuais, oriundos de processos licitatórios ou não, com o mesmo objeto referido no caput , deverão conter cláusula prevendo a suspensão nele referida.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 12.035 de 1º de Outubro de 2009