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Artigo 16 da Lei nº 12.035 de 1º de Outubro de 2009

Institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional.

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Art. 16

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 2 de outubro de 2009, observada a condição estabelecida no art. 1º , e vigerá até 31 de dezembro de 2016.

Art. 16 da Lei 12.035 de 1º de Outubro de 2009