Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei nº 12.035 de 1º de Outubro de 2009
Institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica assegurada a disponibilização de todo o espectro de frequência de radiodifusão e de sinais necessário à organização e à realização dos Jogos Rio 2016, garantindo sua alocação, gerenciamento e controle durante o período compreendido entre 5 de julho e 25 de setembro de 2016.
§ 1º
A disponibilização de que trata o caput será assegurada às seguintes instituições e pessoas físicas:
I
Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016;
II
Comitê Olímpico Internacional;
III
Comitê Paraolímpico Internacional;
IV
federações desportivas internacionais;
V
Comitê Olímpico Brasileiro;
VI
Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII
comitês olímpicos e paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII
comitês organizadores de outras nacionalidades;
IX
entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico;
X
mídia e imprensa credenciadas para os Jogos Rio 2016, inclusive transmissores de rádio e de televisão;
XI
patrocinadores e demais parceiros dos Jogos Rio 2016;
XII
fornecedores de serviços e produtos destinados à organização e à realização dos Jogos Rio 2016; e
XIII
atletas credenciados para os Jogos Rio 2016.
§ 2º
Durante o período a que se refere o caput e para a finalidade de organização e realização dos Jogos Rio 2016, o uso de radiofrequências pelas instituições e pessoas físicas enumeradas no § 1º será isento do pagamento de preços públicos e taxas ordinariamente devidos. (Redação dada pela Lei nº 13.284, de 2016)
§ 3º
A disponibilização do espectro de frequência de radiodifusão prevista no caput e a isenção de pagamento referida no § 2º poderão ser estendidas para os eventos-teste, desde que solicitado à autoridade competente com prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 13.284, de 2016)
§ 4º
A disponibilização do espectro de frequência de radiodifusão prevista no caput e no § 3º não incluirá as faixas de uso militar e aeronáutico. (Incluído pela Lei nº 13.284, de 2016)