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Artigo 12, Inciso II da Lei nº 12.035 de 1º de Outubro de 2009

Institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional.

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Art. 12

O Governo Federal, observadas a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Jogos Rio 2016, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a:

I

segurança;

II

saúde e serviços médicos;

III

vigilância sanitária; e

IV

alfândega e imigração.

Art. 12, II da Lei 12.035 de 1º de Outubro de 2009