Artigo 4º da Lei nº 12.029 de 15 de Setembro de 2009
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da UFFS será constituído pelos bens e direitos que venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares.
§ 1º
Só será admitida a doação à UFFS de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º
Os bens e direitos da UFFS serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.