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Artigo 1º da Lei nº 12.025 de 3 de Setembro de 2009

Institui o Dia Nacional da Marcha para Jesus.

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Art. 1º

É instituído o Dia Nacional da Marcha para Jesus, a ser comemorado, anualmente, no primeiro sábado subsequente aos 60 (sessenta) dias após o Domingo de Páscoa.