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Artigo 2-a, Parágrafo 5, Inciso III da Lei nº 12.024 de 27 de Agosto de 2009

Dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera as Leis nºˢ 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.652, de 7 de abril de 2008, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e 11.941, de 27 de maio de 2009; e dá outras providências.

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Art. 2-a

A partir de 1º de janeiro de 2020, a empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , ou no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei de Conversão da Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020 , fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) (Promulgação partes vetadas)

§ 1º

O pagamento mensal unificado de que trata o caput deste artigo corresponderá aos seguintes tributos: (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

I

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

II

contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

III

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

IV

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

§ 2º

Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora na venda das unidades imobiliárias que compõem a construção, bem como as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes dessa operação. (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

§ 3º

O pagamento do imposto e das contribuições na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em hipótese alguma, direito a restituição ou a compensação com o que for apurado pela construtora. (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

§ 4º

As receitas, os custos e as despesas próprios da construção sujeita à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o § 1º deste artigo devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais. (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

§ 5º

Para fins de repartição de receita tributária, do percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput deste artigo, serão considerados: (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

I

1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins; (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

II

0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como contribuição para o PIS/Pasep; (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

III

1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

IV

0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL. (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

§ 6º

O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do caput deste artigo deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita. (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

§ 7º

Caso a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, seja no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , seja no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei de Conversão da Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020 , o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput deste artigo será equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação, aplicado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021) (Promulgação partes vetadas)

§ 8º

O disposto no art. 2º desta Lei e neste artigo será aplicado, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato. (Incluído pela Lei nº 13.970, de 2019)

§ 9º

Para os fins do regime de pagamento unificado de tributos sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção de que trata este artigo, o Programa Casa Verde e Amarela, na forma de sua legislação federal específica, é sucessor do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021) (Promulgação partes vetadas)

Art. 2-a, §5º, III da Lei 12.024 /2009