Artigo 4º, Inciso III, Alínea e da Lei nº 12.023 de 27 de Agosto de 2009
Dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O sindicato elaborará a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações:
I
os respectivos números de registros ou cadastro no sindicato;
II
o serviço prestado e os turnos trabalhados;
III
as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando-se as parcelas referentes a:
a
repouso remunerado;
b
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c
13º salário;
d
férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional;
e
adicional de trabalho noturno;
f
adicional de trabalho extraordinário.