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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 12.023 de 27 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso.

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Art. 4º

O sindicato elaborará a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações:

I

os respectivos números de registros ou cadastro no sindicato;

II

o serviço prestado e os turnos trabalhados;

III

as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando-se as parcelas referentes a:

a

repouso remunerado;

b

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

c

13º salário;

d

férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional;

e

adicional de trabalho noturno;

f

adicional de trabalho extraordinário.