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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 12.023 de 27 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso.

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Art. 2º

São atividades da movimentação de mercadorias em geral:

I

cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;

II

operações de equipamentos de carga e descarga;

III

pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 12.023 /2009