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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 12.023 de 27 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso.

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Art. 10

A inobservância dos deveres estipulados nos arts. 5º e 6º sujeita os respectivos infratores à multa administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador avulso prejudicado.

Parágrafo único

O processo de fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.