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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 12.023 de 27 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso.

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Art. 1º

As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.

Parágrafo único

A remuneração, a definição das funções, a composição de equipes e as demais condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 12.023 /2009