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Lei nº 12.020 de 27 de Agosto de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao inciso II do caput do art. 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para modificar o rol de instituições de ensino comunitárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

O inciso II do caput do art. 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 (...) II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2009

Lei nº 12.020 de 27 de Agosto de 2009