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Artigo 95, Parágrafo 2 da Lei nº 12.017 de 12 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.

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Art. 95

Para fins do disposto no art. 59, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e nos arts. 9º, § 2º e 94 desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, até 1º de agosto de 2009, a relação das obras e serviços com indícios de irregularidades graves, especificando as classificações institucional, funcional e programática vigentes, com os respectivos números dos contratos e convênios, na forma do Anexo VI da Lei Orçamentária de 2009.

§ 1º

É obrigatória a especificação dos contratos, convênios ou editais relativos às etapas, parcelas ou subtrechos nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves.

§ 2º

Para efeito do que dispõe o art. 97, § 4º, desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará informações nas quais constará pronunciamento conclusivo quanto aos indícios de irregularidades graves que não se confirmaram e ao saneamento de irregularidades.