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Artigo 94, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 12.017 de 12 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.

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Art. 94

A programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2010 e da respectiva Lei poderá contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, permanecendo a execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:

I

execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;

II

execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

III

execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; e

IV

indícios de irregularidades graves, os atos e fatos que, sendo materialmente relevantes em relação ao valor total contratado, tendo potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e enquadrando-se em pelo menos uma das condições seguintes, recomendem o bloqueio preventivo das execuções física, orçamentária e financeira do contrato, convênio ou instrumento congênere, ou de etapa, parcela, trecho ou subtrecho da obra ou serviço:

a

possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou

b

configurem graves desvios relativamente aos princípios a que está submetida a Administração Pública.

§ 2º

Não constarão do Anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei e não estarão sujeitos a bloqueio da execução os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos da legislação pertinente.

§ 3º

Os pareceres da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves, deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.

§ 4º

Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de contabilidade deverão providenciar o bloqueio, no SIAFI ou no SIASG, das dotações orçamentárias, das autorizações para execução e dos pagamentos relativos aos subtítulos de que trata o caput deste artigo, permanecendo nessa situação até a deliberação em contrário da Comissão Mista nos termos deste artigo.

§ 5º

A inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2010 e na respectiva Lei, assim como em créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das Leis Orçamentárias anteriores, ajustada à Lei do Plano Plurianual, conforme o caso.

§ 6º

Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física e financeira das obras ou serviços cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.

Art. 94, §1°, II da Lei 12.017 /2009