Artigo 71, Inciso I da Lei nº 12.017 de 12 de Agosto de 2009
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas:
I
relativas às obrigações constitucionais e legais da União relacionadas na Seção I do Anexo V desta Lei;
II
relacionadas como "Demais despesas ressalvadas" na Seção II do Anexo V desta Lei;
III
custeadas com recursos provenientes de doações e convênios; e IV - (VETADO)
Parágrafo único
As despesas de que trata o inciso II deste artigo poderão ser objeto da limitação prevista no caput em relação ao montante não excluído na forma do inciso II do § 1º do art. 70 desta Lei, observado o disposto no § 2º desse artigo.