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Artigo 71, Inciso I da Lei nº 12.017 de 12 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.

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Art. 71

Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas:

I

relativas às obrigações constitucionais e legais da União relacionadas na Seção I do Anexo V desta Lei;

II

relacionadas como "Demais despesas ressalvadas" na Seção II do Anexo V desta Lei;

III

custeadas com recursos provenientes de doações e convênios; e IV - (VETADO)

Parágrafo único

As despesas de que trata o inciso II deste artigo poderão ser objeto da limitação prevista no caput em relação ao montante não excluído na forma do inciso II do § 1º do art. 70 desta Lei, observado o disposto no § 2º desse artigo.

Art. 71, I da Lei 12.017 /2009