Artigo 68, Inciso III da Lei nº 12.017 de 12 de Agosto de 2009
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2010 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
I
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V desta Lei;
II
bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, e bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;
III
pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV
ações de prevenção a desastres, classificadas na subfunção Defesa Civil;
V
formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;
VI
despesas com a realização das eleições de 2010;
VII
outras despesas correntes de caráter inadiável; e
VIII
cota de importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor fixado no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º
As despesas descritas no inciso VII deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2010, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º
Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo.
§ 3º
Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VII do caput , o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2010 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.