Artigo 55, Inciso IV da Lei nº 12.017 de 12 de Agosto de 2009
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e as fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário, as metas, os produtos e as unidades de medida das ações constantes da Lei Orçamentária de 2010 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:
I
portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
II
portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para redução das dotações das modalidades de aplicação relativas às que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, inclusive da 99, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal de sua execução na forma prevista na Lei Orçamentária de 2010 e nos créditos adicionais;
III
portaria do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as de que trata o art. 93 desta Lei, observadas as vinculações previstas na legislação, e para os identificadores de uso e de resultado primário; ou
IV
portaria do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as metas, produtos e unidades de medidas das ações, desde que constatado erro material de ordem técnica ou legal.
§ 1º
As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2010, observado o disposto no art. 67 desta Lei.
§ 2º
As alterações das modalidades de aplicação não abrangidas pelo inciso II deste artigo serão realizadas diretamente no SIAFI pela unidade orçamentária.
§ 3º
Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I e III deste artigo, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie, observado o atendimento do § 12 do art. 56 desta Lei. § 4º (VETADO)