Artigo 54, Parágrafo 3, Inciso VIII da Lei nº 12.017 de 12 de Agosto de 2009
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O Orçamento de Investimento previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.
§ 1º
Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimento as despesas com:
I
aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados os que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou destinados a terceiros; e
II
benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais.
§ 2º
A despesa será discriminada nos termos do art. 7º desta Lei, especificando a classificação funcional e as fontes previstas no § 3º deste artigo.
§ 3º
O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I
gerados pela empresa;
II
decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
III
oriundos de empréstimos da empresa controladora;
IV
oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e III deste parágrafo;
V
decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;
VI
oriundos de operações de crédito externas;
VII
oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso III deste parágrafo; e
VIII
de outras origens.
§ 4º
A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º
As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º desta Lei, não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 6º
Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.
§ 7º
Excetua-se do disposto no § 6º deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 8º
As empresas de que trata o caput deste artigo deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Sistema de Informações das Estatais (SIEST), de forma on-line .