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Artigo 45 da Lei nº 12.017 de 12 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.

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Art. 45

A destinação de recursos a Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos para a realização de ações cuja competência seja exclusiva do concedente, que tenham sido delegadas aos referidos entes da Federação com ônus para a União, da qual resulte contraprestação na forma de bem ou direito que se incorpore ao patrimônio do concedente não se considera como transferência voluntária.

§ 1º

A destinação de recursos nos termos do caput deste artigo observará o disposto nesta Seção, ressalvado o previsto no art. 44 desta Lei e no § 2º deste artigo.

§ 2º

É facultativa a exigência de contrapartida para a transferência de recursos no atendimento de ações nos termos do caput deste artigo, que poderá ser em bens e serviços economicamente mensuráveis.