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Artigo 12, Inciso XVIII da Lei nº 12.017 de 12 de Agosto de 2009

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.

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Art. 12

O Projeto e a Lei Orçamentária de 2010 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I

às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

II

às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;

III

ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social para cada categoria de benefício;

IV

ao pagamento de benefícios previdenciários ao trabalhador rural;

V

às despesas com previdência complementar;

VI

ao pagamento de benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição;

VII

às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílio-transporte, inclusive das entidades da Administração indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VIII

à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

IX

à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

X

ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como daquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;

XI

ao pagamento de precatórios judiciários;

XII

ao atendimento de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

XIII

ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais;

XIV

ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição;

XV

às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da Administração Pública Federal;

XVI

à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da legislação vigente;

XVII

ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras não autorizada até 31 de agosto de 2009, e do provimento de cargos, empregos e funções, observado o disposto no art. 79, inciso I, desta Lei, que, no caso do Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XVIII

ao auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para fomento das exportações;

XIX

às transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das exportações, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

XX

ao pagamento de contribuições a Organismos Internacionais, nominalmente identificados;

XXI

ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas estatais dependentes;

XXII

à realização das eleições de 2010;

XXIII

ao atendimento de despesas com a equipe de transição do candidato eleito ao cargo de Presidente da República;

XXIV

às despesas destinadas ao desenvolvimento de atividades de coleta e processamento de material reciclável exercidas pelas entidades previstas no art. 34, inciso IX, desta Lei; XXV - (VETADO) XXVI - (VETADO) XXVII - (VETADO)

§ 1º

O disposto no inciso VII deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus militares e servidores públicos civis, e respectivos dependentes, por intermédio de serviços próprios.

§ 2º

A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso VII deste artigo fica condicionada à informação do número efetivo de beneficiários nas respectivas metas, que, no âmbito do Poder Executivo, deve corresponder aos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE. § 3º (VETADO)

Art. 12, XVIII da Lei 12.017 /2009