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Artigo 6º da Lei nº 12.011 de 4 de Agosto de 2009

Dispõe sobre a criação de 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, e dá outras providências.

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Art. 6º

Enquanto houver Vara remanescente do que prevê a Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003 , pendente de instalação, nenhuma Vara prevista nesta Lei poderá ser instalada na respectiva Região.

Art. 6º da Lei 12.011 /2009