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Artigo 4º da Lei nº 12.011 de 4 de Agosto de 2009

Dispõe sobre a criação de 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar à instância de segundo grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 4º da Lei 12.011 /2009