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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei da Adoção | Lei nº 12.010 de 3 de Agosto de 2009

Dispõe sobre adoção; altera as Leis nºˢ 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º

A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da Constituição Federal , será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada.

§ 2º

Na impossibilidade de permanência na família natural, a criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , e na Constituição Federal.

Art. 1º, §1º da Lei da Adoção - Lei 12.010 /2009