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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 12.009 de 29 de Julho de 2009

Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

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Art. 5º

O art. 244 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide ADIN 4530) "Art. 244 (...) VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei;

IX

efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.

§ 1º

(...)" (NR)

Art. 5º, §1º da Lei 12.009 /2009