Artigo 5º, Inciso IX da Lei nº 12.009 de 29 de Julho de 2009
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 244 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide ADIN 4530) "Art. 244 (...) VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei;
IX
efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.
§ 1º
(...)" (NR)