Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 12.009 de 29 de Julho de 2009
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:
I
ter completado 21 (vinte e um) anos;
II
possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III
ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV
estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único
Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I
carteira de identidade;
II
título de eleitor;
III
cédula de identificação do contribuinte - CIC;
IV
atestado de residência;
V
certidões negativas das varas criminais;
VI
identificação da motocicleta utilizada em serviço.