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Artigo 2º da Lei nº 12.008 de 29 de Julho de 2009

Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.

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Art. 2º

O art. 1.211-B da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.211-B A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. § 1º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. § 2º (VETADO) § 3º (VETADO) " (NR)

Art. 2º da Lei 12.008 /2009