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Artigo 5º da Lei da Quitação Anual de Débito | Lei nº 12.007 de 29 de Julho de 2009

Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.

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Art. 5º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

Art. 5º da Lei da Quitação Anual de Débito - Lei 12.007 /2009