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Artigo 3º da Lei da Quitação Anual de Débito | Lei nº 12.007 de 29 de Julho de 2009

Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.

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Art. 3º

A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

Art. 3º da Lei da Quitação Anual de Débito - Lei 12.007 /2009