Artigo 5º da Lei nº 12.001 de 29 de Julho de 2009
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 15 a Região, com sede em Campinas, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Além do Tribunal Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho da 15 a Região será dividido em Turmas e terá, pelo menos, 1 (uma) Seção Especializada.
§ 1º
O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, nesse incluída a composição do órgão.
§ 2º
Na hipótese de serem criadas mais de 1 (uma) Seção Especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3º
O Juiz Presidente e o Vice-Presidente Judicial participarão dos julgamentos dos dissídios coletivos de natureza econômica e/ou jurídica; presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.
§ 4º
Os juízes da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei e no Regimento Interno, por juízes vinculados às Turmas.