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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 11.988 de 27 de Julho de 2009

Cria a Semana de Educação para a Vida, nas escolas públicas de ensino fundamental e médio de todo o País, e dá outras providências.

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Art. 4º

As matérias, durante a Semana de Educação para a Vida, poderão ser ministradas sob a forma de seminários, palestras, exposições-visita, projeções de slides , filmes ou qualquer outra forma não convencional.

Parágrafo único

Os convidados pelas Secretarias Estaduais de Educação para ministrar as matérias da Semana de Educação para a Vida deverão possuir comprovado nível de conhecimento sobre os assuntos a serem abordados.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 11.988 /2009