Artigo 5º da Lei nº 11.975 de 7 de Julho de 2009
Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.