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Artigo 16 da Lei nº 11.975 de 7 de Julho de 2009

Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências.

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Art. 16

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 da Lei 11.975 /2009