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Artigo 14 da Lei nº 11.975 de 7 de Julho de 2009

Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências.

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Art. 14

O prazo máximo de reembolso do valor de passagens rodoviárias é de 30 (trinta) dias para as transportadoras nacionais e internacionais.

Art. 14 da Lei 11.975 /2009