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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 11.975 de 7 de Julho de 2009

Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências.

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Art. 1º

Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados. (Vide ADIN 4289)

Parágrafo único

Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 11.975 /2009