Artigo 4º da Lei nº 11.961 de 2 de Julho de 2009
Dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O requerimento de residência provisória deverá ser dirigido ao Ministério da Justiça até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, obedecendo ao disposto em regulamento, e deverá ser instruído com:
I
comprovante original do pagamento da taxa de expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE, em valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do fixado para expedição de 1 a (primeira) via de Carteira de Identidade de Estrangeiro Permanente;
II
comprovante original do pagamento da taxa de registro;
III
declaração, sob as penas da lei, de que não responde a processo criminal ou foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior;
IV
comprovante de entrada no Brasil ou qualquer outro documento que permita à Administração atestar o ingresso do estrangeiro no território nacional até o prazo previsto no art. 1º desta Lei; e V - demais documentos previstos em regulamento.