Artigo 3º da Lei nº 11.961 de 2 de Julho de 2009
Dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao estrangeiro beneficiado por esta Lei são assegurados os direitos e deveres previstos na Constituição Federal, excetuando-se aqueles reservados exclusivamente aos brasileiros.